Legislação reguladora de envio de emails
A entidade reguladora das Leis sobre as Comunicações é a ANACOM
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro (ANACOM)
Publicado no D.R n.º 5 (Série I-A), de 7 de Janeiro.
26 de Outubro de 2004
1
- O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a
transposição da Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Junho de 2000.
A directiva sobre comércio
electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio
electrónico: deixa amplas zonas em aberto ou porque fazem parte do
conteúdo de outras directivas ou porque não foram consideradas
suficientemente consolidadas para uma harmonização comunitária ou,
ainda, porque não carecem desta. Por outro lado, versa sobre matérias
como a contratação electrónica, que só tem sentido regular como matéria
de direito comum e não apenas comercial.
Na tarefa de
transposição, optou-se por afastar soluções mais amplas e ambiciosas
para a regulação do sector em causa, tendo-se adoptado um diploma cujo
âmbito é fundamentalmente o da directiva. Mesmo assim, aproveitou-se a
oportunidade para, lateralmente, versar alguns pontos carecidos de
regulação na ordem jurídica portuguesa que não estão contemplados na
directiva.
A transposição apresenta a dificuldade de conciliar
categorias neutras próprias de uma directiva, que é um concentrado de
sistemas jurídicos diferenciados, com os quadros vigentes na nossa
ordem jurídica. Levou-se tão longe quanto possível a conciliação da
fidelidade à directiva com a integração nas categorias portuguesas para
tornar a disciplina introduzida compreensível para os seus
destinatários. Assim, a própria sistemática da directiva é alterada e
os conceitos são vertidos, sempre que possível, nos quadros
correspondentes do direito português.
2 - A
directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores.
Particularmente importante é a directiva sobre contratos à distância,
já transposta para a lei portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 143/2001, de
26 de Abril. Parece elucidativo declarar expressamente o carácter
subsidiário do diploma de transposição respectivo. O mesmo haverá que
dizer da directiva sobre a comercialização à distância de serviços
financeiros, que está em trabalhos de transposição.
Uma das
finalidades principais da directiva é assegurar a liberdade de
estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da
informação na União Europeia, embora com as limitações que se
assinalam. O esquema adoptado consiste na subordinação dos prestadores
de serviços à ordenação do Estado membro em que se encontram
estabelecidos. Assim se fez, procurando esclarecer quanto possível
conceitos expressos em linguagem generalizada mas pouco precisa como
«serviço da sociedade da informação». Este é entendido como um serviço
prestado a distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade
económica, na sequência de pedido individual do destinatário - o que
exclui a radiodifusão sonora ou televisiva.
O considerando 57)
da Directiva n.º 2000/31/CE recorda que «o Tribunal de Justiça tem
sustentado de modo constante que um Estado membro mantém o direito de
tomar medidas contra um prestador de serviços estabelecido noutro
Estado membro, mas que dirige toda ou a maior parte das suas
actividades para o território do primeiro Estado membro, se a escolha
do estabelecimento foi feita no intuito de iludir a legislação que se
aplicaria ao prestador caso este se tivesse estabelecido no território
desse primeiro Estado membro».
3 - Outro grande
objectivo da directiva consiste em determinar o regime de
responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. Mais
precisamente, visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade
destes prestadores face à eventual ilicitude das mensagens que
disponibilizam.
Há que partir da declaração da ausência de um
dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre
as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso.
Procede-se também ao enunciado dos deveres comuns a todos os
prestadores intermediários de serviços.
Segue-se o traçado do
regime de responsabilidade específico das actividades que a própria
directiva enuncia: simples transporte, armazenagem intermediária e
armazenagem principal. Aproveitou-se a oportunidade para prever já a
situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de
conteúdos (como os instrumentos de busca e as hiperconexões), que é
assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal.
Introduz-se
um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à
licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a extrema urgência que
pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa função à
entidade de supervisão respectiva, sem prejuízo da solução definitiva
do litígio, que só poderá ser judicial.
4 - A
directiva regula também o que se designa como comunicações comerciais.
Parece preferível falar de «comunicações publicitárias em rede», uma
vez que é sempre e só a publicidade que está em causa.
Aqui
surge a problemática das comunicações não solicitadas, que a directiva
deixa em grande medida em aberto. Teve-se em conta a circunstância de
entretanto ter sido aprovada a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento
de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das
comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às
comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º
desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as
comunicações para fins de marketing directo apenas podem ser
autorizadas em relação a destinatários que tenham dado o seu
consentimento prévio. O sistema que se consagra inspira-se no aí
estabelecido. Nessa medida este diploma também representa a
transposição parcial dessa directiva no que respeita ao artigo 13.º
(comunicações não solicitadas).
5 - A
contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza desta
directiva. Esclarece-se expressamente que o preceituado abrange todo o
tipo de contratos, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
O
princípio instaurado é o da liberdade de recurso à via electrónica,
para que a lei não levante obstáculos, com as excepções que se apontam.
Para isso haverá que afastar o que se oponha a essa celebração.
Particularmente importante se apresentava a exigência de forma escrita.
Retoma-se a fórmula já acolhida no artigo 4.º do Código dos Valores
Mobiliários que é ampla e independente de considerações técnicas: as
declarações emitidas por via electrónica satisfazem as exigências
legais de forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de
fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Outro ponto muito
sensível é o do momento da conclusão do contrato. A directiva não o
versa, porque não se propõe harmonizar o direito civil. Os Estados
membros têm tomado as posições mais diversas. Particularmente, está em
causa o significado do aviso de recepção da encomenda, que pode
tomar-se como aceitação ou não.
Adopta-se esta última posição,
que é maioritária, pois o aviso de recepção destina-se a assegurar a
efectividade da comunicação electrónica, apenas, e não a exprimir uma
posição negocial. Mas esclarece-se também que a oferta de produtos ou
serviços em linha representa proposta contratual ou convite a
contratar, consoante contiver ou não todos os elementos necessários
para que o contrato fique concluído com a aceitação.
Procura
também regular-se a chamada contratação entre computadores, portanto a
contratação inteiramente automatizada, sem intervenção humana.
Estabelece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas não
pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também em
que moldes são aplicáveis nesse caso as disposições sobre erro.
6
- Perante a previsão na directiva do funcionamento de mecanismos de
resolução extrajudicial de litígios, inclusive através dos meios
electrónicos adequados, houve que encontrar uma forma apropriada de
transposição deste princípio.
As muitas funções atribuídas a
entidades públicas aconselham a previsão de entidades de supervisão.
Quando a competência não couber a entidades especiais, funciona uma
entidade de supervisão central: essa função é desempenhada pela
ICP-ANACOM. As entidades de supervisão têm funções no domínio da
instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da
aplicação das coimas respectivas.
O montante das coimas é fixado
entre molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras, mas,
simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que se
podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas
sanções acessórias; mas as sanções acessórias mais graves terão
necessariamente de ser confirmadas em juízo, por iniciativa oficiosa da
própria entidade de supervisão.
Prevêem-se providências
provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente, e que
esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento. Enfim, é
ainda objectivo deste diploma permitir o recurso a meios de solução
extrajudicial de litígios para os conflitos surgidos neste domínio, sem
que a legislação geral traga impedimentos, nomeadamente à solução
destes litígios por via electrónica.
Foi ouvida a Comissão
Nacional de Protecção de Dados, o ICP — Autoridade Nacional de
Comunicações, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores
Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Unidade de Missão
Inovação e Conhecimento, o Instituto do Consumidor, a Associação
Portuguesa para a Defesa dos Consumidores, a Associação Fonográfica
Portuguesa e a Sociedade Portuguesa de Autores.
Assim:
No
uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º
7/2003, de 9 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O
presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000,
relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno
(Directiva sobre Comércio Electrónico) bem como o artigo 13.º da
Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao
tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das
comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às
Comunicações Electrónicas).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Estão fora do âmbito do presente diploma:
a) A matéria fiscal;
b) A disciplina da concorrência;
c) O regime do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade;
d) O patrocínio judiciário;
e) Os jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas, em que é feita uma aposta em dinheiro;
f) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos.
2
- O presente diploma não afecta as medidas tomadas a nível comunitário
ou nacional na observância do direito comunitário para fomentar a
diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.
CAPÍTULO II
Prestadores de serviços da sociedade da informação
Artigo 3.º
Princípio da liberdade de exercício
1
- Entende-se por «serviço da sociedade da informação » qualquer serviço
prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo
menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido
individual do destinatário.
2 - Não são
serviços da sociedade da informação os enumerados no anexo ao
Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, salvo no que respeita aos
serviços contemplados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 daquele anexo.
3 - A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação não depende de autorização prévia.
4
- Exceptua-se o disposto no domínio das telecomunicações, bem como todo
o regime de autorização que não vise especial e exclusivamente os
serviços da sociedade da informação.
5 - O
disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação
vigente que com ele seja compatível, nomeadamente no que respeita ao
regime dos contratos celebrados a distância e não prejudica o nível de
protecção dos consumidores, incluindo investidores, resultante da
restante legislação nacional.
Artigo 4.º
Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal
1
- Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos
em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à
actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade
da informação prestados noutro país comunitário.
2
- Um prestador de serviços que exerça uma actividade económica no país
mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em
Portugal seja qual for a localização da sua sede, não configurando a
mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do
serviço, só por si, um estabelecimento efectivo.
3
- O prestador estabelecido em vários locais considera-se estabelecido,
para efeitos do n.º 1, no local em que tenha o centro das suas
actividades relacionadas com o serviço da sociedade da informação.
4
- Os prestadores intermediários de serviços em rede que pretendam
exercer estavelmente a actividade em Portugal devem previamente
proceder à inscrição junto da entidade de supervisão central.
5
- «Prestadores intermediários de serviços em rede» são os que prestam
serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de
informações ou serviços em linha independentes da geração da própria
informação ou serviço.
Artigo 5.º
Livre prestação de serviços
1
- Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não
estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da
União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a
actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:
a) Aos
próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações,
autorizações e notificações, à identificação e à responsabilidade;
b) Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos serviços, à publicidade e aos contratos.
2 - É livre a prestação dos serviços referidos no número anterior, com as limitações constantes dos artigos seguintes.
3
- Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação
geral da lei portuguesa, ficando também sujeitos a este diploma em tudo
o que não for justificado pela especificidade das relações
intra-comunitárias.
Artigo 6.º
Exclusões
Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1:
a) A propriedade intelectual, incluindo a protecção das bases de dados e das topografias dos produtos semicondutores;
b) A emissão de moeda electrónica, por efeito de derrogação prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva n.º 2000/46/CE;
c) A
publicidade realizada por um organismo de investimento colectivo em
valores mobiliários, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Directiva
n.º 85/611/CEE;
d) A
actividade seguradora, quanto a seguros obrigatórios, alcance e
condições da autorização da entidade seguradora e empresas em
dificuldades ou em situação irregular;
e) A matéria disciplinada por legislação escolhida pelas partes no uso da autonomia privada;
f) Os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes;
g) A
validade dos contratos em função da observância de requisitos legais de
forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis;
h) A permissibilidade do envio de mensagens publicitárias não solicitadas por correio electrónico.
Artigo 7.º
Providências restritivas
1
- Os tribunais e outras entidades competentes, nomeadamente as
entidades de supervisão, podem restringir a circulação de um
determinado serviço da sociedade da informação proveniente de outro
Estado membro da União Europeia se lesar ou ameaçar gravemente:
a) A
dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e
a repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na
religião ou na nacionalidade, nomeadamente por razões de prevenção ou
repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social;
b) A saúde pública;
c) A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa nacionais;
d) Os consumidores, incluindo os investidores.
2 - As providências restritivas devem ser precedidas:
a) Da solicitação ao Estado membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação;
b) Caso
este o não tenha feito, ou as providências que tome se revelem
inadequadas, da notificação à Comissão e ao Estado membro de origem da
intenção de tomar providências restritivas.
3
- O disposto no número anterior não prejudica a realização de
diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados
no âmbito de uma investigação criminal ou de um ilícito de mera
ordenação social.
4 - As providências tomadas devem ser proporcionais aos objectivos a tutelar.
Artigo 8.º
Actuação em caso de urgência
Em
caso de urgência, as entidades competentes podem tomar providências
restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros
Estados membros de origem previstas no artigo anterior.
Artigo 9.º
Comunicação à entidade de supervisão central
1
- As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado
membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem
comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada
ao Estado membro de origem.
2 - As entidades
competentes que tenham a intenção de tomar providências restritivas, ou
as tomem efectivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de
supervisão central, a fim de serem logo notificadas à Comissão e aos
Estados membros de origem.
3 - Tratando-se de providências restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adopção.
Artigo 10.º
Disponibilização permanente de informações
1
- Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente em
linha, em condições que permitam um acesso fácil e directo, elementos
completos de identificação que incluam, nomeadamente:
a) Nome ou denominação social;
b) Endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico, em termos de permitir uma comunicação directa;
c) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;
d) Número de identificação fiscal.
2
- Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de
autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à
entidade que a concedeu.
3 - Se o prestador
exercer uma profissão regulamentada deve também indicar o título
profissional e o Estado membro em que foi concedido, a entidade
profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as
regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício dessa
profissão.
4 - Se os serviços prestados
implicarem custos para os destinatários além dos custos dos serviços de
telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes
devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos
serviços.
CAPÍTULO III
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
Artigo 11.º
Princípio da equiparação
A
responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao
regime comum, nomeadamente em caso de associação de conteúdos, com as
especificações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços
Os
prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma
obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou
armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu
âmbito.
Artigo 13.º
Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços
Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação para com as entidades competentes:
a) De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem;
c) De
cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo
a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o
acesso a uma informação;
d) De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.
Artigo 14.º
Simples transporte
1
- O prestador intermediário de serviços que prossiga apenas a
actividade de transmissão de informações em rede, ou de facultar o
acesso a uma rede de comunicações, sem estar na origem da transmissão
nem ter intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na
selecção destas ou dos destinatários, é isento de toda a
responsabilidade pelas informações transmitidas.
2
- A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a
armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do
processo de trans-missão, exclusivamente para as finalidades de
transmissão e durante o tempo necessário para esta.
Artigo 15.º
Armazenagem intermediária
1
- O prestador intermediário de serviços de transmissão de comunicações
em rede que não tenha intervenção no conteúdo das mensagens
transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeite as
condições de acesso à informação é isento de toda a responsabilidade
pela armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar
mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de
destinatários do serviço.
2 - Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:
a) Na actualização da informação;
b) No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação.
3
- As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao
conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte
originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou
entidade administrativa com competência sobre o prestador que está na
origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso
com exequibilidade imediata e o prestador não a retirar ou
impossibilitar imediatamente o acesso.
Artigo 16.º
Armazenagem principal
1
- O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é
responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver
conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e
não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.
2
- Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que
conhece, o prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do
carácter ilícito da informação.
3 - Aplicam-se
as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do
serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos
Os
prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em
rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos
análogos que permitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a
regime de responsabilidade correspondente ao estabelecido no artigo
anterior.
Artigo 18.º
Solução provisória de litígios
1
- Nos casos contemplados nos artigos 16.º e 17.º, o prestador
intermediário de serviços, se a ilicitude não for manifesta, não é
obrigado a remover o conteúdo contestado ou a impossibilitar o acesso à
informação só pelo facto de um interessado arguir uma violação.
2
- Nos casos previstos no número anterior, qualquer interessado pode
recorrer à entidade de supervisão respectiva, que deve dar uma solução
provisória em quarenta e oito horas e logo a comunica electronicamente
aos intervenientes.
3 - Quem tiver interesse
jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha pode nos mesmos termos
recorrer à entidade de supervisão contra uma decisão do prestador de
remover ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo, para obter a
solução provisória do litígio.
4 - O procedimento perante a entidade de supervisão será especialmente regulamentado.
5 - A entidade de supervisão pode a qualquer tempo alterar a composição provisória do litígio estabelecida.
6
- Qualquer que venha a ser a decisão, nenhuma responsabilidade recai
sobre a entidade de supervisão e tão-pouco recai sobre o prestador
intermediário de serviços por ter ou não retirado o conteúdo ou
impossibilitado o acesso a mera solicitação, quando não for manifesto
se há ou não ilicitude.
7 - A solução definitiva do litígio é realizada nos termos e pelas vias comuns.
8 - O recurso a estes meios não prejudica a utilização pelos interessados, mesmo simultânea, dos meios judiciais comuns.
Artigo 19.º
Relação com o direito à informação
1
- A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente por
haver conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador
tenha consciência do facto.
2 - A remissão é
lícita se for realizada com objectividade e distanciamento,
representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo
contrário, ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o
conteúdo ilícito para que se remete.
3 - A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso, nomeadamente:
a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;
b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;
c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.
CAPÍTULO IV
Comunicações publicitárias em rede e marketing directo
Artigo 20.º
Âmbito
1 - Não constituem comunicação publicitária em rede:
a) Mensagens
que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador
económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de
um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não
tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da
sociedade da informação;
b) Mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2
- A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem
de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma
profissão regulamentada.
Artigo 21.º
Identificação e informação
Nas
comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica,
devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com
facilidade por um destinatário comum:
a) A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva;
b) O anunciante;
c) As
ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os
concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que
ficam submetidos.
Artigo 22.º
Comunicações não solicitadas
1.
O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja
independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de
aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio
electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2.
Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no
entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção
negativa.
3. É também permitido ao fornecedor de
um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou
serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com
quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido
explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da
transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio
adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4.
Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter
acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e
independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5.
É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing
directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de
quem é efectuada a comunicação.
6. Cada
comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico
electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao
destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7.
Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não
solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do
destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem,
uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não
receber aquele tipo de comunicações.
8. É
proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às
pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.
Artigo 23.º
Profissões regulamentadas
1.
As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em
profissões regulamentadas são permitidas mediante o estrito cumprimento
das regras deontológicas de cada profissão, nomeadamente as relativas à
independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à lealdade
para com o público e dos membros da profissão entre si.
2.
Profissão regulamentada» é entendido no sentido constante dos diplomas
relativos ao reconhecimento, na União Europeia, de formações
profissionais.
CAPÍTULO V
Contratação electrónica
Artigo 24.º
Âmbito
As
disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos
celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não
qualificáveis como comerciais.
Artigo 25.º
Liberdade de celebração
1.
É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a
validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.
2. São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:
a) Familiares e sucessórios;
b) Que
exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que
exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção
condicione a produção de efeitos em relação a terceiros e ainda os
negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais;
c) Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
d) De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional de quem as presta.
3. Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
4. São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
Artigo 26.º
Forma
1
- As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência
legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas
garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
2
- O documento electrónico vale como documento assinado quando
satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e
certificação.
Artigo 27.º
Dispositivos de identificação e correcção de erros
O
prestador de serviços em rede que celebre contratos por via electrónica
deve disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo em
contrário das partes que não sejam consumidores, meios técnicos
eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução,
antes de formular uma ordem de encomenda.
Artigo 28.º
Informações prévias
1
- O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve
facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda,
informação mínima inequívoca que inclua:
a) O processo de celebração do contrato;
b) O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
c) A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
d) Os
meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser
identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar
contidos na ordem de encomenda;
e) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
f) Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.
2 - O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.
Artigo 29.º
Ordem de encomenda e aviso de recepção
1
- Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente
electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente
por meios electrónicos, salvo acordo em contrário com a parte que não
seja consumidora.
2 - É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
3 - O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.
4
- O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a
comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado
pelo destinatário do serviço.
5 - A encomenda
torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na
sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.
Artigo 30.º
Contratos celebrados por meio de comunicação individual
Os
artigos 27.º a 29.º não são aplicáveis aos contratos celebrados
exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação
individual equivalente.
Artigo 31.º
Apresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais
1
- Os termos contratuais e as cláusulas gerais, bem como o aviso de
recepção, devem ser sempre comunicados de maneira que permita ao
destinatário armazená-los e reproduzi-los.
2 -
A ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação da encomenda
consideram-se recebidos logo que os destinatários têm a possibilidade
de aceder a eles.
Artigo 32.º
Proposta contratual e convite a contratar
1
- A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta
contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o
contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário,
representando, caso contrário, um convite a contratar.
2 - O mero aviso de recepção da ordem de encomenda não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.
Artigo 33.º
Contratação sem intervenção humana
1
- À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem
intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este
pressupuser uma actuação.
2 - São aplicáveis as disposições sobre erro:
a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b) Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina;
c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.
3
- A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe
fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de
dispositivos de detecção de erros de introdução.
Artigo 34.º
Solução de litígios por via electrónica
É
permitido o funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de
litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da
informação, com observância das disposições concernentes à validade e
eficácia dos documentos referidas no presente capítulo.
CAPÍTULO VI
Entidades de supervisão e regime sancionatório
Artigo 35.º
Entidade de supervisão central
1
- É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em
todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias
em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.
2 - As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Artigo 36.º
Atribuições e competência
1
- As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência
para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando
requeridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços
e ao público em geral.
2 - Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições gerais já assinaladas e das que lhes forem especificamente atribuídas:
a) Adoptar as providências restritivas previstas nos artigos 7.º e 8.º;
b) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre o comércio electrónico;
d) Instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas;
e) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
3 -
A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias
que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e
nas que lhe forem particularmente cometidas.
4
- Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das
atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:
a) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;
b) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio;
c) Promover as comunicações à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem previstas no artigo 9.º;
d) Em
geral, desempenhar a função de entidade permanente de contacto com os
outros Estados membros e com a Comissão Europeia, sem prejuízo das
competências que forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão.
Artigo 37.º
Contra-ordenação
1
- Constitui contra-ordenação sancionável com coima de € 2500 a € 50 000
a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:
a) A
não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários
regulada nos artigos 10.º, 13.º, 21.º, 22.º, n.º 6, e 28.º, n.º 1, do
presente diploma;
b) O envio de comunicações não solicitadas, com inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 22.º;
c) A
não disponibilização aos destinatários, quando devido, de dispositivos
de identificação e correcção de erros de introdução, tal como previsto
no artigo 27.º;
d) A omissão de pronto envio do aviso de recepção da ordem de encomenda previsto no artigo 29.º;
e) A
não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de
recepção previstos no artigo 31.º, de modo que permita aos
destinatários armazená-los e reproduzi-los;
f) A não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão.
2
- Constitui contra-ordenação sancionável com coima de € 5000 a € 100
000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:
a) A
desobediência a determinação da entidade de supervisão ou de outra
entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com
quem tenham acordos de transmissão ou de armazenagem, tal como previsto
na alínea b) do artigo 13.º;
b) O
não cumprimento de determinação do tribunal ou da autoridade competente
de prevenir ou pôr termo a uma infracção nos termos da alínea c) do
artigo 13.º;
c) A omissão
de informação à autoridade competente sobre actividades ilícitas de que
tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam, tal
como previsto na alínea a) do artigo 13.º;
d) A
não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem e cuja
ilicitude manifesta seja do seu conhecimento, tal como previsto nos
artigos 16.º e 17.º;
e) A
não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem, se,
nos termos do artigo 15.º, n.º 3, tiverem conhecimento que foi retirada
da fonte, ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou
autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou
impossibilidade de acesso para ter exequibilidade imediata;
f) A prática com reincidência das infracções previstas no n.º 1.
3
- Constitui contra-ordenação sancionável com coima de € 2500 a € 100
000 a prestação de serviços de associação de conteúdos, nas condições
da alínea e) do n.º 2, quando os prestadores de serviços não
impossibilitem a localização ou o acesso a informação ilícita.
4 - A negligência é sancionável nos limites da coima aplicável às infracções previstas no n.º 1.
5 - A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo da coima.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1
- Às contra-ordenações acima previstas pode ser aplicada a sanção
acessória de perda a favor do Estado dos bens usados para a prática das
infracções.
2 - Em função da gravidade da
infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções,
pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 2 do
artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da
actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoas
singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas
prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo
período.
3 - A aplicação de medidas acessórias
de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas
singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas
prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a
dois anos será obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa
oficiosa da própria entidade de supervisão.
4 -
Pode dar-se adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem
como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
Artigo 39.º
Providências provisórias
1
- A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da coima pode
determinar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as
seguintes providências provisórias:
a) A
suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento que é
suporte daqueles serviços da sociedade da informação, enquanto decorre
o procedimento e até à decisão definitiva;
b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção.
2
- Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas
em qualquer momento pela própria entidade de supervisão, por sua
iniciativa ou a requerimento dos interessados e a sua legalidade pode
ser impugnada em juízo.
Artigo 40.º
Destino das coimas
O
montante das coimas cobradas reverte para o Estado e para a entidade
que as aplicou na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.
Artigo 41.º
Regras aplicáveis
1 - O regime sancionatório estabelecido não prejudica os regimes sancionatórios especiais vigentes.
2
- A entidade competente para a instauração, instrução e aplicação das
sanções é a entidade de supervisão central ou as sectoriais, consoante
a natureza das matérias.
3 - É aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 42.º
Códigos de conduta
1
- As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de
conduta pelos interessados e sua difusão por estes por via electrónica.
2
- Será incentivada a participação das associações e organismos que têm
a seu cargo os interesses dos consumidores na formulação e aplicação de
códigos de conduta, sempre que estiverem em causa os interesses destes.
Quando houver que considerar necessidades específicas de associações
representativas de deficientes visuais ou outros, estas deverão ser
consultadas.
3 - Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede pelas próprias entidades de supervisão.
Artigo 43.º
Impugnação
As
entidades de supervisão e o Ministério Público têm legitimidade para
impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em domínio abrangido
por este diploma que extravasem das finalidades da entidade que os
emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras
vigentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003.
- José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite
- Maria Teresa Pinto Basto Gouveia
- Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona
- José Luís Fazenda Arnaut Duarte
- Carlos Manuel Tavares da Silva
- Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro
(Diário da República)
|